"É mais fácil legalizar certas coisas do que as legitimar." Sébastien Roch Chamfort

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Sua experiência pode ser muito útil para que outros consumidores não sejam lesados e perpetuem-se assim os abusos. Caso os processos contra ações ilegais se multipliquem, os agentes financeiros desonestos deverão rever se compensa ou não continuar com essas práticas.
Denuncie!

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Honorários advocatícios em cobrança extrajudicial

É o consumidor quem deve pagar honorários advocatícios
numa cobrança extrajudicial?

(ou a obrigação de pagar essas despesas de cobrança é de quem contratou esses serviços, negociou o valor desses honorários etc?)

Se o valor de uma cobrança subir astronomicamente (seja de condomínio, banco, financeira, loja etc, em virtude da cobrança de juros elevados e “honorários advocatícios” cobrados extrajudicialmente (sem que haja um processo, juiz etc), você pode contratar um bom advogado e defender-se.

Veja o veredicto da justiça em várias jurisprudências a respeito:

JURISPRUDÊNCIA 1:


Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2007.07.1.013197-5
Apelante(s) : ASC Assessoria de Condomínio Ltda e condomínio Edifício Uirapuru
Apelado(s) : FABIANO COSTA PEREIRA
Relator(a) Juiz(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
(...)

Trata-se de ação movida por Fabiano Costa Pereira contra ACS Assessoria de Condomínio LTDA e contra o Condomínio Uirapuru. Afirma que nos dias 10/01/2007 e 10/05/2007 pagou R$ 1.879,15 aos réus, pagamento referente às taxas de condomínio e taxas-extras. Contudo, alega ter pago a maior o valor de R$ 269,66. Pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 539,32 a título de repetição do indébito.
Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera.
Os réus apresentaram defesa na audiência de instrução e julgamento (fls. 36/38). Argumentaram, em síntese, que o contrato de prestação de serviços firmado entre si, os réus, autoriza o acréscimo de 20% (vinte por cento) na cobrança feita aos condôminos inadimplentes, valor este correspondente a honorários advocatícios.
A MM. Juíza acolheu o pedido do autor e condenou os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 539,32, em face do indébito, já computada a dobra legal.
Inconformados, os réus interpuseram recursos (fls. 57/62). Argumentam que por ser o segundo réu um condomínio a ele não se aplicam as normas consumeristas. Afirmam que a contratação da primeira ré para a feitura dos serviços de cobrança legitima a cobrança de honorários, porquanto a prestação dos serviços de advogado devem ser remunerados. Ressaltam que, por ser um condomínios, seus ganhos e prejuízos são rateados entre os condôminos, o que justifica a cobrança de honorários do condômino inadimplente. Asseveram ainda que a contratação dos serviços nesses parâmetros teve por finalidade evitar que o ônus dos honorários recaísse sobre todos os condôminos, mas apenas sobre aquele que deu causa à cobrança. Pedem o acolhimento do recurso para reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Preparo regular, fl. 63.
Contra-razões em fls. 66/67.
É o relatório.
Alegam as requerentes que os serviços de cobrança praticados por advogado devem ser remunerados, por força do contrato firmado entre as recorrentes. Nesse sentido, a cobrança dos honorários diretamente do condômino inadimplente tem o escopo de evitar que essa cobrança recaia sobre os demais condôminos que não deram causa à cobrança, porquanto adimplentes com suas obrigações perante o segundo recorrente.
Sobre a questão, há que se atentar para o fato de que já é matéria pacífica na jurisprudência que a cobrança extrajudicial, ainda que feita por advogado, não autoriza a cobrança de honorários advocatícios. Estes somente são devidos após a instauração de procedimento judicial e serão fixados pelo juiz com observância dos critérios fixados no art. 20 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes acórdãos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES. COBRANÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. "COBRANÇA AMIGÁVEL". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Não se pode admitir a possibilidade de duas pessoas firmarem um contrato onde atribuam qualquer tipo de obrigação a terceiro estranho a essa relação jurídica.

- Os honorários advocatícios decorrentes da "cobrança amigável", que é a cobrança extrajudicial, devem ser pagos por quem contratou os serviços da empresa de assessoria, e não pelo devedor da obrigação principal.

- Improvido o recurso interposto na ação consignatória e julgado prejudicado o da ação de cobrança. Unânime.(20050110688778APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 31/05/2007 p. 184)”

O Senhor Juiz CARLOS PIRES SOARES NETO – Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime.

JURISPRUDÊNCIA 2:

TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 651408-7, DE PONTA GROSSA - 4ª VARA CÍVELAPELANTE: ALBARI MOREIRA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. EDSON VIDAL PINTO
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, comportando conhecimento.
Dos honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial.
O apelante argumenta que é a instituição financeira quem deve arcar com a cobrança extrajudicial, caso contrário haveria frontal violação ao art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta parte, com razão.
A cláusula contratual que obriga o consumidor, ora apelante, a arcar com os honorários advocatícios do procurador da instituição financeira decorrentes da cobrança extrajudicial da dívida é abusiva, haja vista que afronta o art. 51, IV e XII do Código consumerista.Observe-se:
“Art. 51:  São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV  - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
XII  - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. (...)”
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA.  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  EXTRAJUDICIAIS.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 51, XII, DO CDC.
(...) 4. É abusiva a imposição ao consumidor do ônus de arcar com os  honorários advocatícios em decorrência da cobrança extrajudicial da dívida. (AC 601174-1.  Acórdão nº. 16314. 15ª Câmara Cível.  Rel.
Hayton Lee Swain Filho. Julg. 02/09/2009).
Portanto, a cláusula é nula de pleno direito.

JURISPRUDÊNCIA 3:

TJPR - Processo: 0619769-5
APELAÇÃO CÍVEL Nº 619.769-5 DE CAMPO MOURÃO - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE:BV Financeira S/A.
APELADA:Maria Helena Antunes Miranda.
RELATOR:Des. Vicente Del Prete Misurelli.
(...) no tocante à cobrança de honorários advocatícios e despesas extrajudiciais, esta é evidentemente abusiva por transferir ao consumidor os custos inerentes à atividade financeira, e porque não prevê contraprestação equivalente ao consumidor, nos termos do artigo 51, XII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) - HONORÁRIOS POR COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE CONFIRA DIREITO EQUIVALENTE AO CONSUMIDOR - ART. 52, XII DO CDC (...). (TJPR - 17ª C. Cível - AC 0556604-7 - Rel.: Des. Fernando Vidal de Oliveira - J. 17.06.2009).
Desse modo, incabível a pretensão contratual de cobrança de despesas extrajudiciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

JURISPRUDÊNCIA 4:

TJPR - Apelação Cível nº. 640.261-7
(...)
Da mesma forma entende este E. Tribunal:
 “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ILEGALIDADE. 2. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. FALTA INTERESSE AGIR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 STJ. NEGADO
SEGUIMENTO AOS RECURSOS.” (Grifei)

(Apelação Cível n° 595.630-5. Decisão Monocrática. Rel.: Mário Helton Jorge. Publ.: 08.01.2010)
Dessa forma, diante da impossibilidade de cobrança extrajudicial dos honorários advocatícios, tem-se também como nulas as cláusulas contratuais que estabelecem a sua integração no cálculo para a purgação da mora.

JURISPRUDÊNCIA 5:

TJSC - Apelação Cível: AC 397062 SC 2011.039706-2

O apelante insistiu na cobrança de honorários advocatícios em acordo extrajudicial, com amparo nos artigos 389 e 395 do Código Civil.
(...)
No acerto de parcelas em atraso através de acordo extrajudicial, dispensável a assistência do advogado da parte técnica e economicamente mais forte, a qual dispõe de estrutura administrativa e quadro de funcionários especializados na cobrança de créditos.
Ademais, é abusiva a exigência de honorários advocatícios quando o mesmo direito não é assegurado à parte hipossuficiente:São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor (artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, no caso em análise a apelante não necessitou recorrer ao Judiciário para reaver seus créditos, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias para tanto, de modo que a exigência se mostra desarrazoada.

Tabelas de Retorno em Financiamento de Veículos


Tabelas de Retorno no financiamento de Veículos.
Golpe contra o consumidor?

Veja trechos da matéria da revista Quatro Rodas, de Junho/2008, intitulada “Juros Descobertos”, e o que a lei tem a dizer a respeito


(...)
O médico cardiologista Edson Tetti vive em Monte Verde (MG), mas também trabalha em São Paulo. Para encarar as estradas ruins da região serrana mineira, ele optou pela compra de um Hyundai Tucson, que era oferecido por 87 990 reais parcelado em 60 vezes a juros de 0,69% ao mês*. Quando foi à revenda, o médico foi surpreendido pelo vendedor. "Ele me disse que a taxa sempre ficava um pouco acima disso e que as prestações de meu carro ficariam por volta de 2 000 reais ao mês." Tetti gostou do utilitário e fechou negócio.
(* a prestação ficaria em R$1.795,93, de acordo com o anúncio da montadora – nota http://www.menus-juros.blogspot.com.br/ )


Depois o médico se surpreendeu mais uma vez, quando recebeu o boleto com o valor das prestações de seu Tucson. "Cada uma das 60 parcelas ficou por   R$ 2.141,39, um valor muito acima do que eu esperava. Os juros ao mês ficaram em 1,3512%. Não era isso que a propaganda prometia", diz Tetti.
Ele agora estuda meios, inclusive legais, para chegar aos juros prometidos.
(...)
No exterior, até os impostos são discriminados nas notas fiscais, permitindo que o comprador saiba exatamente quanto do preço é o valor do produto e quanto é a taxação imposta pelo governo. No Brasil, imposto e preço formam uma massa uniforme, de maneira que nunca se sabe quanto é um e quanto é o outro. O mesmo ocorria nos financiamentos, cuja taxa de juros nem sempre refletia o que o cliente teria de pagar ao fim das parcelas. Pelo menos isso começou a mudar com a resolução 3 517 do Banco Central, instituindo o Custo Efetivo Total (CET)
(...) a resolução coíbe o uso das tabelas de retorno. Para quem não conhece, tabelas de retorno são um modo que as financeiras encontraram para fidelizar seus principais clientes, ou seja, as lojas e concessionárias. Funciona assim: a financeira dá aos revendedores dez tabelas de juros diferentes, que vão de R1 a R10 ("R" significa retorno). Quanto mais alta é a taxa, mais alto é o valor que o lojista recebe em troca da financeira. Com isso, o vendedor até pode dar um bom desconto no carro, mas recuperar o valor usando uma boa tabela de retorno.
Segundo a resolução 3.517, o CET deve ser calculado "previamente à contratação da operação de crédito", considerando tudo que o cliente tiver de pagar, "incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusi ve quando essas despesas forem objeto de financiamento". É a parte final dessa frase que pode pegar o retorno, uma vez que ele ficava disfarçado no financiamento, diluído nas taxas de juros, só para o consumidor, mas tinha de aparecer por ser um repasse da financeira ao revendedor. Agora, todos os gastos diretos e indiretos que o cliente tiver com o financiamento, segundo a resolução, têm de ser mostrados a ele.
Veja o que diz a lei:

Financiamento de automóveis: juros devem estar claros para o consumidor

Extraído de: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  - 23 de Julho de 2009
Atendendo a pedido do Ministério Público, a Justiça condenou o Banco ABN Amro Real S.A e a financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a passarem às concessionárias de automóveis planos em que constem todos os valores incluídos nas operações de financiamento de compra de carros. O objetivo é esclarecer os consumidores sobre o total a ser pago, para que eles possam escolher com clareza as condições da operação a realizar-se.
De acordo com o MP, o banco e a financeira vinham estimulando os funcionários das concessionárias a maquiarem o valor real do negócio, ao distribuir aos vendedores uma tabela, denominada "tabela de retorno", na qual os financiamentos eram escalonados de 0 a 12, dependendo das taxas incidentes sobre os juros negociados com o cliente: quanto maiores os juros repassados ao comprador, maior o bônus recebido pelo vendedor.
O problema é que, como as despesas e os encargos não eram apresentados ao consumidor, muitas vezes o cliente levava o carro, achando que obtivera um desconto, quando, na verdade, pagaria além do preço real. "Este tipo de operação fere o direito de escolha do cidadão. Como o comprador não tem a menor noção das sobretaxas que estão incidindo sobre o financiamento, ele fica sem ferramentas para optar. O consumidor pode ser convencido, mas nunca iludido", frisou o Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Direito do Consumidor e do Contribuinte da Capital, Rodrigo Terra.
Além de serem obrigados a esclarecer o consumidor sobre a verdadeira situação da compra do bem e o valor dos juros cobrados, o banco e a financeira terão de pagar danos materiais a quem provar que foi vítima desse tipo de transação, bem como danos morais, no valor de R$ 2.500, ao consumidor que tenha sido lesado.

4ª Turma Cível mantém revisão contratual em financiamentoExtraído de: Tribunal de Justiça de MS  - 15 de Junho de 2010

Usando interessante fundamentação sobre a inconstitucionalidade das medidas provisórias, baixadas pelo governo, que autorizariam a capitalização de juros em contratos mantidos com instituições financeiras, o juiz Daniel Henrique Dummer, da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), julgou procedente uma ação revisional ajuizada pelo consumidor Joel Berto da Silva, contra o Banco Panamericano S.A. (grupo Silvio Santos).
As partes haviam contratado um financiamento para a aquisição de um automóvel. O mutuário afirmou que o financiamento foi impregnado de juros e encargos financeiros absolutamente ilegais, com flagrante violação ao CDC .
A sentença tem nove comandos finais: 1) determina a revisão do contrato; 2) declara nulas as cláusulas que disponham sobre juros remuneratórios e capitalização; 3) determina a incidência de juros remuneratórios e correção monetária pela taxa Selic; 4) declara a nulidade da cláusula que prevê incidência de comissão de permanência; 5) reduz os juros de mora a 1% ao ano; 6) determina que o banco se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito até repactuação do débito, pena de multa diária de R$ 100,00; 7) defere a compensação e repetição do indébito na forma simples; 8) descaracteriza a 'mora solvendi' até o término da demanda e repactuação do débito, com manutenção de posse do veículo em favor do autor até então; 9) defere o depósito das parcelas que o financiado entende devida, sem efeito liberatório.
O juiz fundamenta que "o artigo 5º das medidas provisórias nºs 1963 /2000 e 2170 /2001 que autorizariam a capitalização pretendida são flagrantemente inconstitucionais, porque lhes falta o essencial requisito da relevância e urgência".
Segundo o artigo 62 da Carta Magna , "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".
Assim - afirma o magistrado - "medidas provisórias apenas podem ser editadas diante de tais requisitos, e faltantes razões de relevância e urgência revelam-se contrárias à ordem constitucional".
A sentença recorda que "recentemente -e em mais do que boa hora - o STF modificou sua posição, na trilha aqui defendida, ao fundamento de haver um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias". (ADI nº 4048) .
No caso levado a julgamento em Novo Hamburgo, o juiz concluiu que a cobrança dos encargos foi feita com base em medidas provisórias que alteraram legislação consolidada com o passar do tempo, e que poderiam ser sujeitadas ao trâmite legislativo ordinário.
O magistrado avalia que"a matéria vertida (medida provisória para autorizar a capitalização de juros) não se revela imprescindível, não possuindo nenhum interesse público que o fundamente". A sentença também discorre sobre o fantástico lucro dos bancos.
O julgado monocrático lembra, finalmente, que está em tramitação no STF, desde setembro de 2001, a ação direta de inconstitucionalidade nº 2316, ajuizada pelo Partido da República, que busca a suspensão da eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23 de agosto de 2001.
No Supremo foram colhidos apenas dois votos (dos ministros Sydney Sanches, relator e Carlos Velloso - ambos, agora, já aposentados. Eles liminarmente suspenderam o artigo questionado. O processo - que foi retirado do julgamento em 15 de dezembro de 2005 - nunca mais voltou à pauta do Supremo.
O julgamento fora suspenso por um pedido de vista do então ministro Nelson Jobim, que depois se aposentou. Novo relator não foi, até agora, sorteado.
Ante a sentença proferida em Novo Hamburgo, o Banco Panamericano pode interpor recurso de apelação ao TJRS. O advogado Sílvio Marcos Ferreira atua em nome do autor da ação. (Proc. nº 019/1.05.0052052-6).
 

Busca e Apreensão Veículos

Busca e Apreensão: e agora?

Matéria do portal da Revista Info Money, de 18/03/2009.



Como proceder em caso de inandimplência em financiamento de carro

Financiamento de carro : em caso de inadimplência, como funciona a retomada?

A crise financeira complicou a vida de quem planejava tomar ou já havia tomado dinheiro emprestado para a compra de um carro. Isso porque empresas passaram a demitir, frente a uma demanda menor, enquanto o custo do crédito aumentou. Diante disso, cair em uma situação de inadimplência ficou mais fácil.
Por isso, é preciso tomar cuidado ao recorrer a um financiamento de automóvel: você sabe quais são as consequências de ficar sem pagar as parcelas?
(...)  "após o não-pagamento do financiamento, a instituição financeira entra com uma ação de busca e apreensão do veículo". Isso mesmo: o bem é a garantia da quitação da dívida. 

Negociação
(...)  essa retomada pode ser feita a partir do momento em que o consumidor fica inadimplente. Isso significa que basta não pagar uma parcela para que o carro seja apreendido.

Porém, a prática do mercado não é esta. (...) o que os bancos fazem é tentar ver as oportunidades de renegociação, antes de tomar o carro, mesmo porque o processo judicial tem um custo para as instituições financeiras. Por isso, elas esperam até a segunda ou terceira parcela em atraso."Porque a inadimplência do consumidor pode ser passageira e depois ele se recupera", explicou.

Sem solução
Sem negociação, o carro é tomado pelo banco e vendido, normalmente por meio de leilão. "O preço de venda abate o crédito e as despesas da instituição financeira com o processo. Se sobra, é entregue ao devedor. Na prática, não sobra. Preços em leilão são menores do que os de mercado", (...) .

(...) via de regra, ainda falta dinheiro. "Até porque, com os financiamentos sem entrada, os valores ficam altos". Por outro lado, se o consumidor dá um alto valor de entrada, aumenta a possibilidade de sobrar dinheiro da venda do carro durante o leilão.
(...)  a negociação é a melhor opção. Ou então o consumidor fica sem o carro e com a dívida dos custos do financiamento.
Ajuda
Na negociação, é preciso tomar cuidado, pois o valor financiado pode aumentar muito e acabará complicando ainda mais a situação financeira. 

Nota Menos-Juros:

Até 2 anos depois da retomada de veículos pelo banco, você pode mover uma Ação Revisional de Contrato e reaver os valores pagos a maior em um contrato desse tipo (desde que haja indébitos em seu contrato - ou seja - cobrança de juros acima da lei, ou taxas ilegais).

Procure um advogado especializado em Direito Bancário em sua região e solicite um recálculo de seu contrário: muito provavelmente (na maioria dos casos), você vai perceber que tem muito a receber de volta.

Mas cuidado, procure um profissional experiente nesse tipo de processo (peça que ele lhe apresente processos do mesmo tipo, com parecer favorável do juiz. Caso contrário, pode ser uma armadilha e você ainda perder dinheiro com os custos do processo).

Contatando um advogado especializado e experiente, o porcentual de sucesso é elevadíssimo.

Tabela Price: ilegalidade cada dia mais evidenciada

Matéria 1

Tabela Price: enfim os tribunais reconhecem a ilegalidade


Por Luiz Antonio Scavone Júnior
publicada por JUS NAVIGANDI – R7 - 10/1999.


A Tabela Price, como é conhecido o sistema francês de amortização, há muito vem sendo ilegalmente utilizada neste país, principalmente pelos bancos, construtoras e agentes financeiros.

Mas o que é a Tabela Price?

Segundo lição do ilustre matemático JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO, que cita trecho da obra do professor MARIO GERALDO PEREIRA, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos).

A denominação "Sistema Francês", de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX.

Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento – FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220).

Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976).

Há uma tentativa de explicação para o uso disseminado do sistema francês: a maioria dos livros destinados ao estudo da administração financeira é tradução de edições estrangeiras., v.g. LAWRENCE J. GITMAN – Principles of managerial finance. Harper & Row, Publishers Inc.U.S.A., 1984.

Entretanto, esqueceram os ilustres tradutores de observar a legislação vigente no Brasil, em especial o Decreto n. 22.626/33 que proíbe terminantemente a capitalização composta de juros, orientação que consta da Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Assim, os economistas, administradores, contadores e matemáticos financeiros, egressos das universidades pátrias, passam a utilizar a chamada Tabela Price nas amortizações de empréstimos e financiamentos, o que fazem como mera aplicação do que aprenderam, sem levar em conta a legislação brasileira.

Portanto, o que é evidente, e qualquer profissional da área sabe, até porque aprendeu nos bancos da faculdade, é que a Tabela Price é o sistema de amortização que incorpora, por excelência, os juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais).

Se incorpora juros capitalizados de forma composta, a Tabela Price abarca juros sobre juros e, portanto, é absolutamente ilegal a teor do que dispõe o art. 4° do Decreto 22.626/33 (Súmula 121 do STF), e isso parece que esses profissionais desconhecem.

Até agora, pelo que sabemos, nenhum tribunal havia reconhecido essa evidência matemática e feito a necessária relação entre a proibição do art. 4° do Decreto 22.626/33 e a Tabela Price.

Deveras, ao jurista é difícil a compreensão dos preceitos matemáticos e o relacionamento destes com o ordenamento jurídico.


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Ocorre que, em boa hora, relatando o Agravo de Instrumento n. 886.106-1 da comarca de São Paulo, asseverou o eminente e culto Juiz SILVEIRA PAULILO do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, verbis:

"Com efeito, a avença fala num sistema de amortização "TP"que, ao que tudo indica, seja mesmo o da tabela price como afirmam os recorrentes, até porque está expressamente mencionada na certidão imobiliária de fls. 17, o qual incorpora, por excelência, os juros compostos (cf. Luiz Antonio Scavone Junior, Obrigações – abordagem didática, EDITORA Juarez de Oliveira, 1999, pág. 188), o que contraria as Súmulas ns. 121 e 596 do STF, e 93 do STJ."

Oxalá seja essa a orientação dos tribunais a partir dessa escorreita decisão.


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Outrossim, a Tabela Price é um sistema de amortização absolutamente inacessível ao homem médio, já que incorpora juros sobre juros ou juros exponenciais.

Ademais, tem sido utilizada no mercado imobiliário como forma de mascarar o preço pretendido, vez que é incluída após a conclusão das obras quando o infeliz adquirente já está absolutamente engolfado no financiamento.

Nesse sentido, mesmo sem entender, o contratante acaba aceitando o abissal acréscimo no valor das parcelas em virtude da inclusão dos juros capitalizados mensalmente decorrentes da aplicação da Tabela Price.

Nem se fale da publicidade. Basta abrir os jornais e perceber que os anúncios, quando mencionam o fato, o fazem em letras miúdas, praticamente ilegíveis, utilizando a sigla "TP".

Aliás, a título de curiosidade, passamos a anotar os termos utilizados pelos clientes que nos procuram quando indagamos acerca do significado de "TP": tabela progressiva, tabela padrão, tabela particular, taxa de prefixação; tabela preliminar; taxa preliminar e taxa de preparação, entre outros.

Mesmo aqueles que conhecem o significado, dificilmente sabem demonstrar os labirínticos cálculos envolvidos e prever o alcance dos aumentos que serão carreados às parcelas em decorrência da aplicação da Tabela Price.

Em verdade, no mais das vezes, o sistema francês é utilizado para mascarar o preço real pretendido, principalmente nos contratos de compra e venda de imóveis (cf. Luiz Antonio Scavone Junior. Os Contratos Imobiliários e a previsão de aplicação da Tabela Price – Anatocismo. São Paulo, Revista de direito do consumidor n. 28 – Ed. Revista dos Tribunais – outubro/dezembro/1998, p. 129).

De fato, mesmo que fosse ultrapassada intransponível barreira da legalidade estrita, restaria inviável a utilização da Tabela Price no âmbito das relações de consumo em virtude do princípio da transparência esposado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ensina ROBERTO SENISE LISBOA que o direito à informação plena é fator de desenvolvimento da concorrência entre os fornecedores. Em qualquer modelo contratual, o direito à informação clara e precisa é de suma importância, verificando-se a sua ocorrência em razão do princípio da boa-fé entre as partes. A obrigação do predisponente de prestar a informação devida é pertinente desde a oferta, por qualquer meio, sob pena de responsabilização pré-contratual, se resultar dano a terceiro interessado, na formação do negócio jurídico em questão. A incompatibilidade com a boa-fé não pode, de qualquer forma, se verificar nas relações de consumo, por ser concepção norteadora de todo o sistema consumerista brasileiro (art. 4° , III, parte final, da Lei 8.078/90). Assim, qualquer infringência aos deveres de informação, segurança, lealdade e cooperação mútua, por meio de dispositivo negocial, caracteriza a nulidade do mesmo. (Roberto Senise Lisboa. Contratos difusos e coletivos. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 1997. pp. 159 158 e 354).


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Aliás, prelecionam outros grandes juristas pátrios:

JOSÉ AFONSO DA SILVA: As cláusulas que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor." (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo - 9ª ed. São Paulo - Malheiros - 1994. p. 704).

MARIA HELENA DINIZ: As partes interessada combinam os juros pelo prazo da convenção, e, se porventura não os fixarem, a taxa será a constante da lei, desde que haja estipulação a respeito. Todavia, é preciso lembrar que o Decreto n. 22.626/33, parcialmente alterado pelo Decreto-lei n. 182/38, ao reprimir os excessos da usura, proibiu a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas superiores ao dobro da legal (art. 1°), cominando pena de nulidade para os negócios celebrados com infração da lei, assegurando ao devedor a repetição do que houvesse pago a mais (art. 11). Assim sendo, a taxa de juros não poderá ultrapassar 12% ao ano, sendo vedado receber, a pretexto de comissão, taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 2°) e, proibindo-se (art. 4°), ainda, contar juros dos juros... (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria geral das obrigações 13ª ed.. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 369).

ORLANDO GOMES: A obrigação de pagar juros constitui-se:por estipulação contratual; por disposição legal. Os juros contratuais são estipulados pelas partes até o limite máximo permitido na lei de repressão à usura. Os juros legais são impostos em determinadas dívidas, tendo aplicação mais freqüente no caso de mora, quando se chamam juros moratórios. A taxa também é fixada em disposição legal de caráter supletivo Na determinação contratual dos juros, a intevenção legal não se limita à fixação da maior taxa que pode ser estipulada. Dentre as proibições estatuídas, importa salientar a que visa conter o anatocismo. Não permite a lei que se adicionem os juros ao capital para o efeito de se contarem novos juros. O processo de calcular juros sobre juros para avolumar a prestação é considerado usurário ... (Orlando Gomes. Obrigações. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 8ª ed., 1988, p. 65.)


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A jurisprudência pátria tem se manifestado acerca do tema, que não é novo:

          Civil e Comercial – Juros – Capitalização - Lei de usura (STJ) - Somente se admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4° do Dec. 22.626/33 - Lei de Usura (STJ – unânime. Terceira Turma, publ. em 18.8.95 – Recurso Especial n. 63372-9-PR – Min.. Costa Leite).


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Portanto, se a Tabela Price incorpora juros capitalizados de forma composta, (juros sobre juros ou juros exponenciais), só é admitida, em tese, nos casos de lei que expressamente permita sua aplicação, como, por exemplo, as normas que regulamentam os mútuos rural, comercial e industrial.

Assim, tratando-se de financiamento imobiliário, contrato de abertura de crédito entre outros financiamentos, resta legalmente vedada a sua aplicação.


Matéria 2

Financiamento Imobiliário e Tabela Price
Defenda-se dos abusos


Por Dr. José Mario Araujo da Silva
publicada em
"Direito Bancário: o que some da sua conta sem você perceber..."


Existem algumas necessidades básicas inerentes a todos os seres humanos, como saúde, educação, transporte, alimentação, etc., sendo que uma delas, a moradia, é uma das que apresentam maior desequilíbrio no Brasil. Vejamos.
Segundo o IBGE, se em 2001 56% dos municípios brasileiros tinham déficit de moradias, em 2009 esse índice atingia 80%.
Mas por quê tamanho déficit de moradias? Por quê torna-se tão difícil a aquisição da casa própria?
 Juros sobre Juros – O Vilão da história
Conhecendo a Tabela Price
 Também conhecida como “Sistema Francês de Amortização”, a Tabela Price, um modelo matemático de amortização de empréstimos em parcelas iguais, foi publicada em 1771 por Richard Price, em seu livro “Observations on Reversionary Payments”, ou, em português, “Observações sobre Pagamentos Remissivos”.
      

 Originalmente esse método foi concebido para calcular pensões e aposentadorias, sendo que após a segunda metade da revolução industrial, acabou sendo usada para calcular juros sobre empréstimos. A seguir você verá porque tal método é tão apaixonadamente defendido pelos gestores do mercado financeiro...

A Tabela Price, segundo seu próprio autor cita, nas páginas 262,287, 1803 e 1812 da obra, é calculada com juros compostos.
Para se ter uma idéia de como o sistema é perverso e explica o lucro absurdo dos bancos, veja-se o texto de Price acerca dos resultados da aplicação de seu método:

“Um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de Terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juro simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS.(Nogueira, 2002, Tabela Price da Prova Documental e Precisa elucidação de seu anatocismo)”

Um dos argumentos dos defensores da Table Price é de que os juros são decrescentes. De fato, ele o são, como se vê no exemplo abaixo, publicado na Wikipedia:Todo o problema reside no fato de que os financiamentos de bens de valor proporcionalmente mais elevados do que a renda do cidadão médio precisam de prazos muito mais longos para tornarem-se acessíveis aos salário.

Veja o que diz o Ministro José Delgado, do Supremo Tribunal Federal:

 

A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação.” (Min José Delgado, STJ, REsp 668795 / RS ; Recurso Especial2004/0123972-0, 2005)

  

Desse modo, bancos e construtoras, ao lançarem seus empreendimentos financiados no mercado, obtêm lucros imorais a cada parcela paga pelo mutuário, que, ao mesmo tempo, diante de qualquer variação do mercado que promova arroxo salarial ou demissões, por exemplo, pode ter pela  frente a condição de inadimplência, correndo o risco de perder tudo o que pagou.

Cabe salientar que se nos financiamentos de veículos, que têm normalmente prazo máximo de 72 meses, paga-se pelo bem cerca de 2,5 vezes o valor financiado, nos casos de financiamento imobiliário, que têm prazo significativamente maior (coisa de 240 meses, em média), o cidadão recebe o ônus de pagar até 6 vezes o valor financiado ou mais.

Além disso, se mesmo contratualmente já há desrespeito à Lei quando aplica-se a Tabela Price ao financiamento, devido à capitalização de juros que a mesma pressupõe (Decreto 22.626/33 e Súmula nº 121 do STF que diz “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”), os agentes financeiros e construtoras utilizam-se de expedientes adicionais, onerando ainda mais o mutuário, como amortizações intermediárias ou anuais (uma vez que pela Tabela Price, TODAS as amortizações já estão previstas, ainda que de modo ilegal), repasse de aumentos salarias das categorias que direta ou indiretamente atuam na obra, etc.

  
Qual a real diferença entre a pretação cobrada e a pretação “legal”?

Primeiramente iremos mostrar um cálculo normalmente usado pelos agentes financeiros, feito pelo Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price, a título de exemplo:
  
Memória de Cálculo Feito pelo Banco ou Construtora:
                                                                 
Valor do imóvel: R$ 120.000,00
Valor da entrada: R$ 20.000,00
Saldo Financiado: R$ 100.000,00
Juros ao mês: 1,84%
nº de prestações: 120 (10 anos)
                                      
Valor da Prestação: R$ 2.072,42
 Cálculos: Sistema Francês de Amortização


  Observações: veja-se que os R$ 100.000,00 financiados converteram-se em R$ 248.690,21 (houve um acréscimo de 148.690,21 ao valor original), ou seja, o consumidor pagou 1,5 vezes o valor do imóvel (neste exemplo fomos modestos, porque financiamentos há muito menos “generosos” no mercado).
 Comparemos agora com um financiamento feito dentro da Lei:
 Memória de Recálculo – Sistema Linear (Gauss)
Valor do imóvel: R$ 120.000,00
Valor da entrada: R$ 20.000,00
Saldo Financiado: R$ 100.000,00
Juros ao mês: 1,84%
nº de prestações: 120 (10 anos)
                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                  
Valor da Prestação: R$ 1.276,18 
   SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NÃO CAPITALIZADA - SISTEMA LINEAR (Gauss)
  
Observações:  Valor total R$ 153.141,60 (12 x 1.176,18) ou acréscimo em 10 anos de R$ 53.141,60

Comparativo
Sistema Francês de Amortização (Tab. Price): ...................R$ 248.690,21
Sitema Linear de Gauss: .....................................................R$ 153.141,60
Diferença de  ........................................................................ R$ 95.548,61
Ou seja, o consumidor do exemplo pagaria 62% a mais do que deveria pagar.
Mas se você pensa que o SFA (Tabela Price), é o método de cálculo mais perverso, enganou-se.
Há outro no mercado, ainda mais ávido por arrancar os recursos do tomador do empréstimo. Veja um comparativo abaixo, para um financiamento de R$ 162.390,00 (real), feito por um cliente nosso pelo SACRE:

Há algo que se possa fazer a respeito?
A Ação Revisional de Contrato
 As empresas de crédito e construtoras sabem da ilegalidade dessas práticas mas ignoram a Lei e continuam a lesar quem se usa de seus serviços, porque sabem que um contingente muito grande de seus clientes simplesmente paga as prestações ilegais sem tentar defender-se, por pura questão de desinformação.

Mas felizmente, muitos mutuários têm conseguido safar-se dessa situação, impetrando Ações Revisionais solicitando revisão de seus contratos. E quase a totalidade deles têm a grata surpresa, em pouco tempo, de que estão totalmente amparados pela Lei e os agentes financeiros os procuram para um acordo, já na primeira audiência. Veja porque:

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, §º único, diz:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
  
Explicando o teor da Lei, entenda-se o que acaba acontecendo: o agente financeiro sabe que ao final do processo, que tramita em Juizado Especial e tem por isso prazo entre 6 meses e um ano para seu veredicto final, receberá a punição de ter que devolver o dobro do valor do indébito, ou seja, no caso do exemplo, teria que devolver, em caso do consumidor ter quitado o imóvel (e a ação ser impetrada até dois anos dessa quitação), o valor de 2 vezes  R$ 95.548,61, ou seja, R$ 191.097,22. O mutuário conseguiria comprar praticamente mais dois imóveis iguais aos que pagou.
Conseguem perceber que os bancos normalmente chamam o consumidor para um acordo?
Para safar-se de pagar o indébito dobrado...